O Ciclo de Vida dos Projetos
Todo projeto possui as seguintes etapas:
1. Início;
2. Meio;
3. Fim.
Os projetos apresentados junto ao Governo Federal obedecem essa mesma regra, mesmo as emendas parlamentares. Sintetizando:
Tudo o que é trabalhado no Governo é regido por uma Lei, ou Decreto, ou Instrução Normativa, ou Portaria, ou ainda, por uma Resolução. Portanto, todas as transferências voluntárias possuem uma Lei que determina seus critérios de liberação, prazos de elaboração de projetos, dentre outras normas técnicas.
A Lei maior que disciplina os convênios e contratos de repasse é a Instrução Normativa 001/1997. Nela são estabelecidos os critérios mínimos e comuns a todos os órgãos do Governo Federal para a liberação de recursos financeiros. É determinada então a implantação de SISTEMÁTICAS, CARTAS CONSULTAS, CONSULTAS PRÉVIAS, PRÉ-PROJETOS por parte de cada Ministério. Normalmente cada Ministério utiliza nomes diferentes para disciplinar sua normativa de liberação de recursos. As sistemáticas são regras internas de cada Ministério para que os recursos possam ser pleiteados pelos Estados e Municípios de forma organizada.
Não existe um prazo legal para que os Ministérios publiquem suas sistemáticas, normalmente cada qual lançam suas normativas em períodos diferentes ao longo do ano. É necessário um acompanhamento contínuo junto ao Diário Oficial da União e/ou páginas na internet dos Ministérios, para saber se sua sistemática foi publicada.
Da Instrução Normativa STN 001/97
A IN STN 001/97 disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências. Dentre as exigências para se conveniar é possível citar:
1º - O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; cronograma de desembolso; projeto básico (em alguns casos).
2º - Para que o convênio seja aprovado tecnicamente e posteriormente publicado no Diário Oficial da União é obrigatório ainda:
I - Apresentação de licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais (quando for o caso);
II - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A adimplência do proponente é aferida mediante apresentação de: Certidão de Débitos e Tributos Federal, Certidão de Negativa de Débitos Previdenciários, Certidão de Negativa de Débitos Estaduais e Municipais, Certificado de Regularidade Fiscal-CRF emitido pela Caixa Econômica Federal, Certidão Previdenciária-CRP; adimplência junto à prestação de contas de outros convênios firmados junto ao Governo Federal, dentre outros documentos especificados no CAUC;
III - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente; caso o terreno não esteja em nome do proponente admite-se, apresentação de termos de compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
IV - O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados. Os percentuais relativos à contrapartida são estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o mesmo possui variações indo de encontro às políticas públicas estabelecidas pelo Governo para aquele exercício corrente. A comprovação de disponibilidade de recursos para a contrapartida é obtida mediante apresentação de declaração de contrapartida acompanhada da LOA do Município e de seu Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD.
Das Vedações para Celebração de Convênios:
A IN STN 001/97 estabelece que é proibido conveniar nos seguintes casos:
a) celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
b) destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Da Alteração da IN STN 001/97 – Estabelecimento do SICONV:
Em junho de 2007 o Governo editou nova normativa para a Lei de Convênios, onde foram aprimorados alguns procedimentos, adequando-os aos novos tempos. A redação é dada pelo Decreto 6.170 de 25 de junho de 2007, que posteriormente foi modificado pelo Decreto 6.428 de 14 de abril de 2008, onde ficou estabelecido que:
1º - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
2º - No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
3º - Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
4º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. O seja, terá o prazo de 60 dias a contar da data de fim da vigência do convênio para apresentar a prestação de contas no órgão competente.
5º - O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.
6º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
7º - A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. www.convenios.gov.br
8º - Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
9º - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.