17 de mai. de 2011

Convênios X Contratos de Repasse

AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS
Com a Constituição Federal (CF) de 1988, o Município brasileiro assumiu a condição de verdadeiro ente federativo, diferenciando a nossa Federação de todas as demais, no direito comparado, e legitimando a relação direta entre a União e o Município, sem passar pelo Estado-membro.
Para atender às demandas de suas populações por serviços públicos, os municípios contam, além das receitas resultantes da arrecadação dos tributos de sua competência (como ISS e IPTU) e das originárias de seu patrimônio (lucros de suas empresas, aluguéis de imóveis de sua propriedade e outros), com as transferências de recursos Estaduais e Federais.


1.Tipos de Transferências

1.1. Transferências Constitucionais:

São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

1.2. Transferências Destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):

São transferências tratadas separadamente em função de sua relevância, por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados. Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.

1.3. Transferências Diretas ao Cidadão:

São os recursos financeiros repassados pela União diretamente ao cidadão que participa de programas específicos. A União concede benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa. São transferências diretas ao cidadão:
ü  Programa Bolsa Família (que unificou os Programas Bolsa Escola).
ü  Bolsa Alimentação (Programa Nacional de Acesso à Alimentação [PNAA] e Programa Auxílio-Gás)
ü  Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

1.4. Transferências Legais:

São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.

1.5. Transferências Fundo a Fundo:

Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.

1.6. Transferências Voluntárias:

São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A CENARIUM CONSULTORIA SÓ ATUA JUNTO AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU EM PROGRAMAS DO PAC.

 2. DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
As transferências voluntárias do Governo Federal são disciplinadas pela Instrução Normativa STN 01 de 15 de janeiro de 1997. Que dispõe sobre a execução descentralizada dos Programas de Trabalho dos órgãos do Governo Federal, que envolva a transferência de recursos financeiros, destinados a realização de programas de trabalho, projeto, atividade ou de eventos com duração certa.
A Instrução Normativa do STN 01/97 também determina que as transferências voluntárias sejam efetivadas mediante a celebração de convênios ou contratos de repasse destinados por Portaria Ministerial. A essa ultima dá-se o nome de SISTEMÁTICA.
Cada Ministério possui a sua própria sistemática que são lançadas ao longo do ano. Toda sistemática é publicada no Diário Oficial da União, na seção 1, via Decreto Ministerial. Na sistemática é disciplinada a forma de execução dos programas daquele órgão, são estabelecidos os prazos para realização dos pleitos (solicitações), os critérios de atendimento (como IDH, índice de analfabetismo etc.), o modelo do plano de trabalho, os documentos exigidos para a realização do pleito, a forma de apresentação da solicitação (se via internet, se via impressa etc.), valores mínimos e máximos de liberação de recursos, dentre outras exigências.

2.1. Convênio e Contrato de Repasse

2.1.1. O que é o convênio?

O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
A característica básica do convênio é a ausência de remuneração de qualquer de seus signatários. Como se trata de uma parceria, de uma soma de esforços para se atingir um objetivo comum, tradicionalmente se convenciona que um dos participantes se incumbe de fazer a transferência de uma soma de recursos financeiros – destinados a custear despesas relacionadas com o objeto pretendido – enquanto ao outro se atribuem outras tarefas, como a execução propriamente dita do objeto do convênio ou outra que venha a ser convencionada, além de uma parcela de recursos, que podem ser financeiros, humanos, em bens ou em serviços – desde que economicamente mensuráveis –, chamada contrapartida.
Todo convênio para ter valor tem que ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União, seção 3, pelo órgão que está liberando o recurso. Os convênios são precedidos de EMPENHO.

2.1.2. E Contrato de Repasse?

É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial Federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais. Uma das atribuições dessas instituições é, atuar como mandatária da União no acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação das parcelas.
Desta forma, é a instituição financeira oficial Federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) que analisa e aprova os planos de trabalho, projetos de engenharia e projetos técnicos sociais apresentados pelos Municípios, além de fiscalizar a execução do objeto, liberar as parcelas de recursos financeiros previstas no cronograma físico-financeiro e aprovar a prestação de contas dos contratos celebrados.
O Contrato de Repasse está previsto no Decreto n° 1.819, de 16/2/96, e se equipara à figura do convênio, a ele se aplicando, no que couber, a IN n° 1/97. Assim como os convênios, os contratos de repasse necessitam ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União, seção 3, pela instituição financeira oficial Federal.
A instituição financeira oficial Federal é remunerada com o percentual de 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor do contrato de repasse. Desta forma, se o Município possuía um recurso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) terá empenhado apenas R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).



Convênio
Contrato de Repasse
ü O pleito é feito pelo Município junto ao Ministério;
ê
ü O Ministério é quem realiza o Empenho do recurso para o Município e posterior publicação no D.O.U.;
ê
ü O Ministério é quem analisa e aprova todos os projetos e documentos pertinentes ao objeto;
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ü Os recursos financeiros são depositados integralmente em conta corrente específica para o convênio, cujo controlador é o Município;
ê
ü O Município tem a obrigação de proceder aplicação financeira dos recursos recebidos;
ê
ü O Município é quem fiscaliza a obra, realiza os pagamentos de acordo com os boletins de medição apresentados;
ê
ü Após 60 dias do fim da vigência do convênio o Município tem que elaborar a prestação de contas e apresentá-la ao Ministério com o qual conveniou.
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ü O pleito é feito pelo Município junto ao Ministério;
ê
ü O Ministério encaminha ofício à mandatária informando os Municípios que serão contemplados e autorizando a essa a realização do Empenho do recurso para o Município e posterior publicação no D.O.U.;
ê
ü A mandatária é quem analisa e aprova todos os projetos e documentos pertinentes ao objeto, e para isso é remunerada com o percentual de 2,5% sobre o valor do contrato;
ê
ü Os recursos financeiros são depositados em parcelas em conta corrente específica para o contrato, cuja controladora é a mandatária (os recursos só são depositados após a mandatária enviar SPA para o Ministério solicitando o recurso);
ê
ü A mandatária tem a obrigação de proceder aplicação financeira dos recursos recebidos;
ê
ü A mandatária é quem fiscaliza a obra, realiza os pagamentos de acordo com os boletins de medição apresentados e aprovados;
ê
ü Após 60 dias do fim da vigência do convênio o Município elabora a prestação de contas e apresenta à Mandatária.
Município
Município

4 comentários:

  1. Milene a melhor do Brasil..!!! Não conheço uma pessoa que possua tanto conhecimento e experiência no ramo de consultoria pública e alocação de recursos federais como minha amiga Milene Delian. E o mais importante, sua honestidade e o comprometimento para com os clientes. Ela gosta e sente prazer naquilo que faz. É sem dúvida a Melhor do Brasil no segmento de consultoria pública.

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  2. Gente...fico lisonjeada lendo um comentário destes!...ainda mais vindo de um concorrente!...mas acima de tudo, meu amigo!...obrigada Roma!

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  3. Bom dia Milene venho acompanhando algumas publicações suas, e tenho gostado muitas das suas dicas e informações valiosas.
    gostaria muito de saber mais sobre e como efetivar pedidos junto a Deputados Estaduais e Federais e gostaria muito de seu apoio. Manoel Silva dos Santos, Assessor Parlamentar "Camara Municipal de Ibiúna" - SP. (15)9.9805-4718 manoelsantos.ibiuna@gmail.com

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    1. Olá Manoel,
      Então, eu só atuo com o Governo Federal, desta forma, só poderei te instruir com exatidão neste caso.
      As solicitações são feitas em momentos distintos ao longo do ano via ofício enviado aos parlamentares, óbvio que normalmente o Prefeito já possui algum vínculo político com o parlamentar para lhe solicitar recursos, pelo menos é a forma mais usual.

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