22 de mai. de 2011

EMPENHO E CONVÊNIO

Etapas Obrigatórias nas Transferências Volutárias

Toda e qualquer transferência, seja ela por meio de convênio ou contrato de repasse obedece obrigatoriamente ao seguinte processo:

É o ato emanado de autoridade competente, que cria para a União a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Não há como existir um convênio ou contrato de repasse sem que anteriormente tenha ocorrido o Empenho.
Só há como consultar um empenho tendo acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, porém, somente os funcionários de alto escalão do Governo bem como Assessores Parlamentares é que possuem a senha de acesso. O SIAFI é o único sistema de consultas orçamentárias 100% confiável. Veja como é uma Nota de Empenho:
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria. Todo convênio só ocorre após o seu empenho.
Todo convênio tem o seu extrato publicado na seção 3 do Diário Oficial da União e, só a partir deste momento é que o mesmo passa a ter validade legal.
Exemplo de publicação:

 ***IMPORTANTE***

Todo Empenho, de qualquer projeto, tem que ocorrer até o fim do exercício fiscal, ou seja, até o dia 31 de dezembro do ano corrente. A mesma regra vale para os Convênios e Contratos de Repasse, que tem que ter até a data supracitada, o seu extrato publicado no Diário Oficial da União - D.O.U..
Caso o empenho ou o convênio não tenham as formalidades descritas executadas até o dia 31 de dezembro, o projeto NÃO terá êxito, ele será perdido, independente de ser um recurso de emenda ou não.

Mas por que o projeto será perdido?
Por que o projeto figura na execução orçamentária daquele ano, ele foi programado para ter sua execução, ou pelo menos o seu início, com a dotação orçamentária daquele exercício corrente. Caso ele não tenha o seu inicio, caracterizado por empenho e convênio, no exercício em que foi apresentado, não há como executá-lo com a dotação orçamentária do próximo exercício.
Para executá-lo com a dotação orçamentária do próximo exercício é necessário dar entrada em novo projeto e, consequentemente, aguardar toda a sua tramitação no órgão competente, por mais que ele seja idêntico ao que foi apresentado no ano anterior.
Desta forma, todos os projetos que são apresentados ao longo de um ano, caso não sejam empenhados e convêniados no mesmo ano, são desconsiderados para o próximo exercício corrente, mesmo que seja emenda parlamentar. O Município terá que reapresentar novamente, no ano subsequente, todos os projetos de seu interesse que não obtiveram êxito, para tanto, terá que aguardar que os Ministérios lancem suas sistemáticas estabelecendo seus prazos e critérios de atendiemento. Obviamente, esta apresentação do projeto pelo parlamentar, dependera de sua disponibilidade, pois, como foi dito, cada parlamentar possui um número limitado de emendas por ano.

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