26 de mai. de 2011

Exigências para Realização de Transferências Voluntárias


O Ciclo de Vida dos Projetos

Todo projeto possui as seguintes etapas:
1.    Início;
2.    Meio;
3.    Fim.
Os projetos apresentados junto ao Governo Federal obedecem essa mesma regra, mesmo as emendas parlamentares. Sintetizando:

 Das Exigências Legais para a Realização de Transferências Voluntárias 
Tudo o que é trabalhado no Governo é regido por uma Lei, ou Decreto, ou Instrução Normativa, ou Portaria, ou ainda, por uma Resolução. Portanto, todas as transferências voluntárias possuem uma Lei que determina seus critérios de liberação, prazos de elaboração de projetos, dentre outras normas técnicas.
A Lei maior que disciplina os convênios e contratos de repasse é a Instrução Normativa 001/1997. Nela são estabelecidos os critérios mínimos e comuns a todos os órgãos do Governo Federal para a liberação de recursos financeiros. É determinada então a implantação de SISTEMÁTICAS, CARTAS CONSULTAS, CONSULTAS PRÉVIAS, PRÉ-PROJETOS por parte de cada Ministério. Normalmente cada Ministério utiliza nomes diferentes para disciplinar sua normativa de liberação de recursos. As sistemáticas são regras internas de cada Ministério para que os recursos possam ser pleiteados pelos Estados e Municípios de forma organizada.
Não existe um prazo legal para que os Ministérios publiquem suas sistemáticas, normalmente cada qual lançam suas normativas em períodos diferentes ao longo do ano. É necessário um acompanhamento contínuo junto ao Diário Oficial da União e/ou páginas na internet dos Ministérios, para saber se sua sistemática foi publicada.

Da Instrução Normativa STN 001/97

A IN STN 001/97 disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências. Dentre as exigências para se conveniar é possível citar:
1º - O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; cronograma de desembolso; projeto básico (em alguns casos).
2º - Para que o convênio seja aprovado tecnicamente e posteriormente publicado no Diário Oficial da União é obrigatório ainda:
I - Apresentação de licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais (quando for o caso);
II - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A adimplência do proponente é aferida mediante apresentação de: Certidão de Débitos e Tributos Federal, Certidão de Negativa de Débitos Previdenciários, Certidão de Negativa de Débitos Estaduais e Municipais, Certificado de Regularidade Fiscal-CRF emitido pela Caixa Econômica Federal, Certidão Previdenciária-CRP; adimplência junto à prestação de contas de outros convênios firmados junto ao Governo Federal, dentre outros documentos especificados no CAUC;
III - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente; caso o terreno não esteja em nome do proponente admite-se, apresentação de termos de compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
IV - O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados. Os percentuais relativos à contrapartida são estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o mesmo possui variações indo de encontro às políticas públicas estabelecidas pelo Governo para aquele exercício corrente. A comprovação de disponibilidade de recursos para a contrapartida é obtida mediante apresentação de declaração de contrapartida acompanhada da LOA do Município e de seu Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD.

Das Vedações para Celebração de Convênios: 

A IN STN 001/97 estabelece que é proibido conveniar nos seguintes casos:
a) celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
b) destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Da Alteração da IN STN 001/97 – Estabelecimento do SICONV:

Em junho de 2007 o Governo editou nova normativa para a Lei de Convênios, onde foram aprimorados alguns procedimentos, adequando-os aos novos tempos. A redação é dada pelo Decreto 6.170 de 25 de junho de 2007, que posteriormente foi modificado pelo Decreto 6.428 de 14 de abril de 2008, onde ficou estabelecido que:
1º - É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
2º - No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
3º - Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
4º - O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. O seja, terá o prazo de 60 dias a contar da data de fim da vigência do convênio para apresentar a prestação de contas no órgão competente.
5º - O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.
6º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
7º - A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. www.convenios.gov.br
8º - Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
9º - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.

22 de mai. de 2011

EMPENHO E CONVÊNIO

Etapas Obrigatórias nas Transferências Volutárias

Toda e qualquer transferência, seja ela por meio de convênio ou contrato de repasse obedece obrigatoriamente ao seguinte processo:

É o ato emanado de autoridade competente, que cria para a União a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Não há como existir um convênio ou contrato de repasse sem que anteriormente tenha ocorrido o Empenho.
Só há como consultar um empenho tendo acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, porém, somente os funcionários de alto escalão do Governo bem como Assessores Parlamentares é que possuem a senha de acesso. O SIAFI é o único sistema de consultas orçamentárias 100% confiável. Veja como é uma Nota de Empenho:
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria. Todo convênio só ocorre após o seu empenho.
Todo convênio tem o seu extrato publicado na seção 3 do Diário Oficial da União e, só a partir deste momento é que o mesmo passa a ter validade legal.
Exemplo de publicação:

 ***IMPORTANTE***

Todo Empenho, de qualquer projeto, tem que ocorrer até o fim do exercício fiscal, ou seja, até o dia 31 de dezembro do ano corrente. A mesma regra vale para os Convênios e Contratos de Repasse, que tem que ter até a data supracitada, o seu extrato publicado no Diário Oficial da União - D.O.U..
Caso o empenho ou o convênio não tenham as formalidades descritas executadas até o dia 31 de dezembro, o projeto NÃO terá êxito, ele será perdido, independente de ser um recurso de emenda ou não.

Mas por que o projeto será perdido?
Por que o projeto figura na execução orçamentária daquele ano, ele foi programado para ter sua execução, ou pelo menos o seu início, com a dotação orçamentária daquele exercício corrente. Caso ele não tenha o seu inicio, caracterizado por empenho e convênio, no exercício em que foi apresentado, não há como executá-lo com a dotação orçamentária do próximo exercício.
Para executá-lo com a dotação orçamentária do próximo exercício é necessário dar entrada em novo projeto e, consequentemente, aguardar toda a sua tramitação no órgão competente, por mais que ele seja idêntico ao que foi apresentado no ano anterior.
Desta forma, todos os projetos que são apresentados ao longo de um ano, caso não sejam empenhados e convêniados no mesmo ano, são desconsiderados para o próximo exercício corrente, mesmo que seja emenda parlamentar. O Município terá que reapresentar novamente, no ano subsequente, todos os projetos de seu interesse que não obtiveram êxito, para tanto, terá que aguardar que os Ministérios lancem suas sistemáticas estabelecendo seus prazos e critérios de atendiemento. Obviamente, esta apresentação do projeto pelo parlamentar, dependera de sua disponibilidade, pois, como foi dito, cada parlamentar possui um número limitado de emendas por ano.

17 de mai. de 2011

Convênios X Contratos de Repasse

AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS
Com a Constituição Federal (CF) de 1988, o Município brasileiro assumiu a condição de verdadeiro ente federativo, diferenciando a nossa Federação de todas as demais, no direito comparado, e legitimando a relação direta entre a União e o Município, sem passar pelo Estado-membro.
Para atender às demandas de suas populações por serviços públicos, os municípios contam, além das receitas resultantes da arrecadação dos tributos de sua competência (como ISS e IPTU) e das originárias de seu patrimônio (lucros de suas empresas, aluguéis de imóveis de sua propriedade e outros), com as transferências de recursos Estaduais e Federais.


1.Tipos de Transferências

1.1. Transferências Constitucionais:

São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição, destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

1.2. Transferências Destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):

São transferências tratadas separadamente em função de sua relevância, por meio da celebração de convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS compreende todas as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como os serviços privados de saúde contratados ou conveniados. Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. Os depósitos são feitos em contas individualizadas, isto é, específicas dos fundos.

1.3. Transferências Diretas ao Cidadão:

São os recursos financeiros repassados pela União diretamente ao cidadão que participa de programas específicos. A União concede benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à população-alvo do programa. São transferências diretas ao cidadão:
ü  Programa Bolsa Família (que unificou os Programas Bolsa Escola).
ü  Bolsa Alimentação (Programa Nacional de Acesso à Alimentação [PNAA] e Programa Auxílio-Gás)
ü  Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

1.4. Transferências Legais:

São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.

1.5. Transferências Fundo a Fundo:

Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.

1.6. Transferências Voluntárias:

São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, contratos de repasse, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A CENARIUM CONSULTORIA SÓ ATUA JUNTO AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU EM PROGRAMAS DO PAC.

 2. DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
As transferências voluntárias do Governo Federal são disciplinadas pela Instrução Normativa STN 01 de 15 de janeiro de 1997. Que dispõe sobre a execução descentralizada dos Programas de Trabalho dos órgãos do Governo Federal, que envolva a transferência de recursos financeiros, destinados a realização de programas de trabalho, projeto, atividade ou de eventos com duração certa.
A Instrução Normativa do STN 01/97 também determina que as transferências voluntárias sejam efetivadas mediante a celebração de convênios ou contratos de repasse destinados por Portaria Ministerial. A essa ultima dá-se o nome de SISTEMÁTICA.
Cada Ministério possui a sua própria sistemática que são lançadas ao longo do ano. Toda sistemática é publicada no Diário Oficial da União, na seção 1, via Decreto Ministerial. Na sistemática é disciplinada a forma de execução dos programas daquele órgão, são estabelecidos os prazos para realização dos pleitos (solicitações), os critérios de atendimento (como IDH, índice de analfabetismo etc.), o modelo do plano de trabalho, os documentos exigidos para a realização do pleito, a forma de apresentação da solicitação (se via internet, se via impressa etc.), valores mínimos e máximos de liberação de recursos, dentre outras exigências.

2.1. Convênio e Contrato de Repasse

2.1.1. O que é o convênio?

O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.
A característica básica do convênio é a ausência de remuneração de qualquer de seus signatários. Como se trata de uma parceria, de uma soma de esforços para se atingir um objetivo comum, tradicionalmente se convenciona que um dos participantes se incumbe de fazer a transferência de uma soma de recursos financeiros – destinados a custear despesas relacionadas com o objeto pretendido – enquanto ao outro se atribuem outras tarefas, como a execução propriamente dita do objeto do convênio ou outra que venha a ser convencionada, além de uma parcela de recursos, que podem ser financeiros, humanos, em bens ou em serviços – desde que economicamente mensuráveis –, chamada contrapartida.
Todo convênio para ter valor tem que ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União, seção 3, pelo órgão que está liberando o recurso. Os convênios são precedidos de EMPENHO.

2.1.2. E Contrato de Repasse?

É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial Federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais. Uma das atribuições dessas instituições é, atuar como mandatária da União no acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação das parcelas.
Desta forma, é a instituição financeira oficial Federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) que analisa e aprova os planos de trabalho, projetos de engenharia e projetos técnicos sociais apresentados pelos Municípios, além de fiscalizar a execução do objeto, liberar as parcelas de recursos financeiros previstas no cronograma físico-financeiro e aprovar a prestação de contas dos contratos celebrados.
O Contrato de Repasse está previsto no Decreto n° 1.819, de 16/2/96, e se equipara à figura do convênio, a ele se aplicando, no que couber, a IN n° 1/97. Assim como os convênios, os contratos de repasse necessitam ter seu extrato publicado no Diário Oficial da União, seção 3, pela instituição financeira oficial Federal.
A instituição financeira oficial Federal é remunerada com o percentual de 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor do contrato de repasse. Desta forma, se o Município possuía um recurso de R$ 100.000,00 (cem mil reais) terá empenhado apenas R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais).



Convênio
Contrato de Repasse
ü O pleito é feito pelo Município junto ao Ministério;
ê
ü O Ministério é quem realiza o Empenho do recurso para o Município e posterior publicação no D.O.U.;
ê
ü O Ministério é quem analisa e aprova todos os projetos e documentos pertinentes ao objeto;
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ü Os recursos financeiros são depositados integralmente em conta corrente específica para o convênio, cujo controlador é o Município;
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ü O Município tem a obrigação de proceder aplicação financeira dos recursos recebidos;
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ü O Município é quem fiscaliza a obra, realiza os pagamentos de acordo com os boletins de medição apresentados;
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ü Após 60 dias do fim da vigência do convênio o Município tem que elaborar a prestação de contas e apresentá-la ao Ministério com o qual conveniou.
ê

ü O pleito é feito pelo Município junto ao Ministério;
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ü O Ministério encaminha ofício à mandatária informando os Municípios que serão contemplados e autorizando a essa a realização do Empenho do recurso para o Município e posterior publicação no D.O.U.;
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ü A mandatária é quem analisa e aprova todos os projetos e documentos pertinentes ao objeto, e para isso é remunerada com o percentual de 2,5% sobre o valor do contrato;
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ü Os recursos financeiros são depositados em parcelas em conta corrente específica para o contrato, cuja controladora é a mandatária (os recursos só são depositados após a mandatária enviar SPA para o Ministério solicitando o recurso);
ê
ü A mandatária tem a obrigação de proceder aplicação financeira dos recursos recebidos;
ê
ü A mandatária é quem fiscaliza a obra, realiza os pagamentos de acordo com os boletins de medição apresentados e aprovados;
ê
ü Após 60 dias do fim da vigência do convênio o Município elabora a prestação de contas e apresenta à Mandatária.
Município
Município

Transferências Especiais

Essa modalidade de emenda parlamentar foi instituída via Emenda Constitucional 166-A, teve a sua primeira execução no ano de 2020. Trata-s...