Essa modalidade de emenda parlamentar foi
instituída via Emenda Constitucional 166-A, teve a sua primeira execução no ano
de 2020.
Trata-se de uma Emenda Individual que é alocada
para ser gasta nos programas da LOA MUNICIPAL.
Por ser alocada na LOA MUNICIPAL independe de
análise técnica de projetos e demais condicionantes por parte dos Ministérios e
demais Autarquias Federais.
É VEDADO o
pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Há de se respeitar o Grupo de Natureza de Despesa-GND do repasse recebido:
GND 3 - Despesas
Correntes/Custeio
GND 4 - Despesas de
Investimento/Capital.
FISCALIZAÇÃO
É Dúbia, pode ser feita tanto
pelo TCU como pelo TCE ou TCM (onde existir), além da CGU.
Desta forma, é eminente que o
Ente recebedor dê a devida MATERIALIDADE no gasto da Transferência Especial.
Todas as demais legislações
correlatas devem ser seguidas, como as Leis 8.666/93, 10.520/02, 6.454/77,
9.452/97, RDC's, Resoluções e Portarias diversas.
Ao final da execução do objeto
é necessário o preenchimento do Relatório
de Gestão na Plataforma + Brasil.
Tipos de emendas em 2021:
No intuito de orientar seus filiados, a CNM lançou um alerta sobre a necessidade de preenchimento do RG bem como um FAQ sobre as transferências especiais, acesse os documentos nos links abaixo:
Alerta: