A Lei De Diretrizes Orçamentárias-LDO tem a finalidade de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual-LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA.
O projeto de Lei da LDO é encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo até 15 de abril de cada ano, e deverá ser examinado pelo Congresso Nacional até 30 de junho. Após análise e aprovação, o mesmo retorna ao Poder Executivo para a devida sanção.
A LDO também fixa as metas anuais de desempenho dos diversos programas do Governo. Alguns anexos se destacam dentro da LDO, dentre eles:
· Anexo de Metas Fiscais – fixa metas para os três próximos exercícios, demonstra a renúncia de receita em virtude da concesão de benefícios fiscais.
· Anexo de Riscos Fiscais – é um documento de avaliação dos riscos representados por elementos patrimoniais.
A análise da LDO é de vital importância para que possamos ao longo do ano desenvolver as atividades de alocação de recursos federais, uma vez que traz de forma descritiva, como o dinheiro do governo federal deverá ser gasto. Dentre os tópicos que julgo de maior importância para o trabalho de alocação de recursos, destacam-se:
- Definição das normas de contrapartida – é esta Lei que determina o percentual de contrapartida mínimo que o município deverá aportar ao projeto. Na LDO de 2011 este tema é tratado no Art. 39.
- Trata dos recursos de subvenções sociais (transferências para entidades sem fins lucrativos) – contido dos Artigos 32 ao 38 na LDO/2011, onde é determinado, dentre outras coisa, que:
§ A transferência de recursos a título de subvenções sociais, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente.
§ A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital (Construção, Ampliação, Aquisição), fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 34, 35 e 36, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.
- Definição das tabelas de preços de referência – em seu Art. 127 é determinado que os valores das planilhas orçamentárias deverão ser menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
- Veda o gasto do dinheiro público em situações específicas – no Art. 20 são colocadas algumas restrições onde não é permitido destinar recursos para:
§ clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
§ pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
§ transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo.
Existem enes outras informações importantíssimas na LDO, caso queiram ter acesso a esta Lei, basta acessar o site: